Considerando a legislação já existente, o que se tem hoje regulamentado são dois formatos definidos pela CLT: o regime ordinário de trabalho, aquele totalmente presencial, em que o
Os avanços tecnológicos dos últimos tempos atingiram também as relações laborais, fazendo surgir outras modalidades de trabalho. Uma delas é o chamado teletrabalho, mais conhecido como home office. O home office passou a ser regulamentado com a chamada Reforma Trabalhista. A sua definição está prevista no artigo 75-B da CLT. Vejamos: “Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a
O que a CLT diz sobre o Home Office? Antes da Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017, a CLT não fazia nenhuma diferenciação do trabalho realizado na empresa para o trabalho desempenhado na residência do trabalhador. Art. 6o (CLT) Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no
Quanto ao Vale-transporte? O vale-transporte pode ser suspenso caso o empregado passe a realizar o trabalho de casa, já que o benefício tem natureza indenizatória para custear o deslocamento entre o trabalho e a residência do empregado, segundo a lei 7.418 /1985. As vantagens do contrato no teletrabalho:
Como o meu último post tratava da importância do termo aditivo ao contrato de trabalho, resolvi disponibilizar um modelo bem completo relativo a modalidade home office As PARTES têm como justo e acertado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho que se regerá através das cláusulas abaixo.
A realização desse acordo por escrito pode acontecer em duas situações um pouco diferentes. Se o teletrabalho foi combinado desde a admissão, ou seja, desde o primeiro dia de trabalho, o próprio contrato inicial de trabalho já deve conter as cláusulas específicas sobre as condições de realização do teletrabalho.
1) Não precisa constar expressamente do contrato de trabalho, sendo uma medida alternativa ao trabalho presencial em situações atípicas, como a da pandemia da covid-19. 2) Não necessita especificamente utilizar tecnologia ou meios telemáticos. 3) Pode ser flexibilizado, realizando-se alguns dias da semana de forma presencial e outros
Como se percebe os artigos 75-A a 75-E da CLT, incluídos pela lei 13.467/17, regulamentam a previsão contida no artigo 6º da CLT, referente a prestação do trabalho de forma remota, no domicílio do empregado ou em local diverso, conceituando-a como modalidade de teletrabalho que deve constar expressamente do contrato individual de trabalho
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aditivo ao contrato de trabalho home office